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ANP poderá isentar produtor de etanol a comprovar estoque mínimo de anidro no fim da safra

26 de Março de 2020

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A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) poderá permitir que os produtores de etanol apresentem quantidade de etanol anidro (que é misturado à gasolina) inferiores ao volume mínimo obrigatório na passagem de safra, dados os impactos do avanço da pandemia de coronavírus no consumo de combustíveis e na atividade econômica.

A agência informou que pode aplicar dispositivos já previstos na resolução que trata dos estoques mínimos de etanol anidro (resolução 67/2011), desde que motivada pelo agente econômico “em função da variação de demanda em seu mercado de atuação, de caso fortuito, de força maior ou de problemas”.

A resolução obriga os produtores de etanol a terem em estoque, no dia 31 de março (último dia da safra sucroalcooleira), o equivalente a no mínimo 8% do volume de etanol anidro comercializado com distribuidores no ano civil anterior. A norma foi feita para garantir o cumprimento da mistura mínima de etanol anidro na gasolina, de 27,5%.

A agência reguladora também poderá isentar as distribuidoras interessadas de apresentarem cópias dos contratos de compra de etanol anidro até 1 de abril, como prevê a resolução. A exceção está prevista nas regras da ANP “em função da variação de demanda de gasolina C em seu mercado de atuação, de caso fortuito, de força maior ou de problemas operacionais do distribuidor”.

Comunicado sobre estoques de etanol anidro

Em razão da pandemia do COVID-19, com suas consequências na economia e na demanda por combustíveis, e visando a melhor acomodação entre oferta e demanda no mercado de etanol anidro, bem como a redução de custos regulatórios que se mostram desproporcionais no quadro atual de queda abrupta na demanda por gasolina C e seu agravamento nas próximas semanas, a ANP informa aos agentes econômicos de distribuição de combustíveis, produtores, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol, que aplicará o disposto no §14, artigo 3º, combinado com o §12, artigo 10 e com o artigo 12 da Resolução ANP n°67/2011.

Tais normativos estabelecem que a ANP poderá, de forma motivada pelo agente, em função da variação de demanda em seu mercado de atuação, de caso fortuito, de força maior ou de problemas, homologar estoques e contratação de volumes de etanol anidro combustível inferiores ao previstos na referida resolução, sem que o agente econômico sofra qualquer tipo de penalização administrativa.

 

Fonte: Valor Econômico/ANP - 25/03

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