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Ação derruba imposição de preços dos combustíveis com dois dígitos em município de MG

19 de Janeiro de 2018

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A recente onda de legislações municipais, instituindo que os postos de combustíveis de determinadas cidades exibam os preços dos combustíveis com apenas dois dígitos após a vírgula, pegou a categoria de surpresa, uma vez que já existe resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que rege o tema.

Preocupado com a insegurança jurídica causada pela incompatibilidade entre a legislação municipal e o que é determinado pelo Art. 20 da Resolução ANP nº41/2013, o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro) obteve decisão cautelar favorável para que os revendedores da cidade de Itabira/MG não fossem obrigados a cumprir a Lei Municipal nº 4.992/17.

A decisão é fruto da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) Nº 1.0000.17.109542-5/000, ajuizada pelo Minaspetro, Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes (Fecombustíveis) e patrocinada pelo escritório Neves & Villamil Advogados Associados.

O mérito da ação ainda será julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), mas, em virtude da liminar obtida a Lei 4.992/2017 está suspensa e a obrigação de apresentar preços com apenas duas casas depois da vírgula por parte dos revendedores em Itabira/MG está suspensa até o julgamento final do caso.

Outros casos

Além de Itabira, Minas Gerais teve outros casos de legislações municipais para obrigar os postos de combustíveis a exibir os preços com apenas dois dígitos após a vírgula.

Montes Claros, por meio da a Lei Nº 5.013/2017, foi a primeira cidade a aprovar a medida, que já está valendo para os postos do município. Em Belo Horizonte, o prefeito Alexandre Kalil sancionou, no dia 30 de novembro, a Lei Nº 11.081/2017, que entrará em vigor no prazo de noventa dias, contado a partir da data de sua publicação.

Apesar de a decisão do TJMG ser válida apenas para o município de Itabira, há a expectativa de que o entendimento jurídico nesta e em instâncias superiores seja de que os revendedores de combustíveis devem cumprir apenas o que está disposto na Resolução do órgão federal que regulamenta o setor (ANP), ou seja, exibam os preços dos combustíveis com três casas decimais após a vírgula.

Fonte: Minaspetro – 18/01/2018

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